quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Racismo

Racismo é crime, Denuncie!


         Racismo é: julgar certa raça humana como superior ou inferior a outras. Acreditar que há grupos raciais com características melhores e grupos raciais com características inferiores. Ter preconceito com determinado conjunto racial.

      É absurdo mas hoje em dia o racismo ainda, no dia a dia passamos por diversas situação discriminatórias que já viraram rotina no Brasil. Esse tipo de discriminação está presente em diversas áreas da sociedade de várias maneiras. A pesquisa a seguir dá uma base maior sobre o assunto.


Como deve ser


Para denunciar basta fazer um boletim de ocorrências em qualquer delegacia e acionar o ministério publico


Racismo

   O racismo é a discriminação social que tem por base um conjunto de julgamentos pré-concebidos que avaliam as pessoas de acordo com suas características físicas, em especial a cor da pele. Baseada na preconceituosa idéia de superioridade de certas etnias, tal forma de segregação está impregnada na sociedade brasileira e acontece nas mais diversas situações.

    A discriminação racista é considerada crime pela Constituição Federal que apresenta diversas formas de punição para estes casos. Posto que o crime representa o ódio ou aversão a todo um grupo, o racismo é um delito de ordem coletiva, que ataca não somente a vítima, mas todo o ideal de dignidade humana. 

    O racismo pode estar presente em qualquer tipo de ambiente: no trabalho, na rua ou até mesmo em meio a pessoas próximas. Por isso, torna-se importante salientar que todas as formas de ocorrência do preconceito devem ser notificadas, sejam elas nítidas ou discretas. Além de ser um direito, é dever de todo cidadão denunciar esse tipo de ocorrência. Através da denúncia protege-se não apenas uma vítima, mas todo um grupo que futuramente poderia ser atacado.

   Desrespeito e atitudes de repúdio baseadas em fatores étnicos, culturais, religiosos, regionais e de orientação sexual também apresentam caráter discriminatório e devem ser firmemente denunciadas.

Como Identificar


É comum a prática racista camuflar-se em experiências cotidianas ou formas ofensivas de brincadeira. Normalmente o racista não admite seu preconceito, mas mesmo assim age de maneira discriminatória. Estando ou não evidente, a vítima tem o direito de denunciar qualquer forma de ultraje, constrangimento e humilhação.

O agressor costuma:


  • dar apelidos de acordo com as características físicas da vítima;

  • inferiorizar as características estéticas da etnia em questão;

  • considerar a vítima inferior intelectualmente, podendo até negar-lhe determinados cargos no emprego;

  • ofender verbal ou fisicamente a vítima;

  • desprezar os costumes, hábitos e tradições da etnia;

  • duvidar, sem provas, da honestidade e competência da vítima;

  • recusar-se a prestar serviços a pessoas de diferentes etnias.

Etnia: É um conjunto humano que possui diversas afinidades culturais e tem certas características físicas em comum (antes chamadas de diferenciadores raciais). O termo é usado para substituir a idéia de raça e ampliar a noção da relação de cultura e o que antes era chamado de identidade racial.

Alguns artigos da lei do racismo:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou 
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 2º (Vetado). 

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente  habilitado, a qualquer cargo da 
Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos. 

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, 
etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos. 

§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou 
práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

           I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de 
condições com os demais trabalhadores; 
          II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício 
profissional; 
         III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, 
especialmente quanto ao salário.
         § 2º  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo 
atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma 
de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia 
para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender 
ou receber cliente ou comprador. 

Pena: reclusão de um a três anos. 

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso  de aluno em estabelecimento de 
ensino público ou privado de qualquer grau. 

Pena: reclusão de três a cinco anos. 

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada 
de 1/3 (um terço). 

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer 
estabelecimento similar. 

Pena: reclusão de três a cinco anos. 

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais 
semelhantes abertos ao público. 

Pena: reclusão de um a três anos. 

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de 
diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos. 

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões  de cabelereiros, barbearias, 
termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. 

Pena: reclusão de um a três anos. 

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios  públicos ou residenciais e 
elevadores ou escada de acesso aos mesmos: 

Pena: reclusão de um a três anos

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, 
ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. 

Pena: reclusão de um a três anos. 

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças 
Armadas. 

Pena: reclusão de dois a quatro anos. 

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e 
social. 

Pena: reclusão de dois a quatro anos. 

Art. 15. (Vetado). 

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor 
público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior 
a três meses. 

Saiba mais em: http://www.guiadedireitos.org/index.phpoption=com_content&view=article&id=1037&Itemid=260

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